4 agosto 2010 0 comentários

Nova tabela de salários de contribuição: O que muda com a Portaria MPS/MF nº333/2010

Por Luiz Carlos Vieira Martins *

Recentemente foi publicada no DOU de 30/06/2010 a Portaria Interministerial MPS/MF nº 333, de 29/06/2010, que estabelece a nova tabela de salários de contribuição dos Segurados-Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de janeiro de 2010, em virtude da publicação da Lei nº 12.254, de 15/06/2010, a qual também estabelece o novo valor da cota do salário-família por filho.

Fazendo uma análise mais ampla para as empresas que estão em processo de folha de pagamento de competência junho/2010, a apuração das contribuições previdenciárias a serem descontadas dos segurados deve ser com base nos novos valores, uma vez que o dispositivo entrou em vigor no ato da sua publicação.

Teoricamente, até que sejam publicados os procedimentos pelo Ministério da Previdência Social, esta portaria gera também a necessidade de se recalcular as folhas de pagamento de janeiro a maio, apurando-se as diferenças para o devido recolhimento.

Consequentemente, os valores líquidos creditados aos empregados também serão afetados em decorrência da alteração dos descontos de INSS e imposto de renda.

Entretanto, a Portaria não dispõe sobre as pessoas já desligadas dentro do período de janeiro a junho. Quem arcará com a complementação (nas situações que estavam acima do teto anterior) e/ou restituição (nas situações que estavam abaixo do teto anterior, cujo faixa de contribuição foi alterada) da contribuição e a diferença do salário família?

O empregador que suportará o ônus da regularização?

Nesta mesma esteira podemos levantar a problemática da contribuição sobre os serviços tomados de terceiros, principalmente em relação aos trabalhadores autônomos, quem fará essa complementação?

A problemática se estende para as pessoas que mudaram sua faixa de recolhimento. Como exemplo citamos uma empresa em que o funcionário recolhia pela alíquota máxima de 11% e, diante das alterações sofridas, terá que recolher retroativamente pela alíquota de 9%. Como essa organização deverá agir em relação ao recolhimento?

E o cálculo do IR Fonte já descontado dos funcionários, e pago pelas empresas?

E o ônus e a complexidade da validação e envio das retificações das SEFIP’s (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) entregues neste período? Existe uma sugestão de criação de um código especifico de recolhimento somente para atender a essa necessidade porém nada ainda de concreto.

Ainda não temos respostas pra todas essas perguntas, porém recomendamos aguardar um posicionamento oficial por parte da Receita Federal, que informará como proceder nesta situação.

Fonte: http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/65/MF-MPS/2010/333.htm

 

* Luiz Carlos Vieira Martins é Coordenador de Manutenção da Tron.

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